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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Câmara Criminal concede trancamento da ação penal a agente penitenciário


Por meio de habeas corpus, um agente penitenciário federal conseguiu o trancamento da ação penal instaurado pela 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho. Com a decisão, ocorrida por maioria de votos durante sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o funcionário público não responderá mais ao processo judicial pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. O acórdão (decisão final do colegiado) está disponível no Diário da Justiça desta quinta-feira, 31 de maio de 2012.

Consta nos autos que no dia 17 de abril de 2012, o agente presenciou dois homens em vias de fatos, nas proximidades de sua casa. Diante da briga, resolveu intervir com o fim de cessar as agressões. Indignados com uma possível agressão feita pelo agente penitenciário, os vizinhos chamaram a polícia. No local, a PM foi até a casa do servidor federal, ocasião em que este se apresentou como agente penitenciário federal, mostrou sua carteira funcional, bem como a autorização para portar arma e o referido revólver, calibre 38, registrado e de propriedade do Governo Federal.

Apesar de ter apresentado toda documentação necessária aos policiais e delegado, acabou flagranteado pelo porte ilegal de arma de fogo, sendo arbitrada a fiança. A defesa do acusado ingressou com um HC alegando que o servidor possui autorização legal para portar arma, segundo a Portaria de n. 28, de 14.6.2006, do Ministério de Justiça.

Para o relator do HC, desembargador Valter de Oliveira, o agente possui carteira funcional assinada por ele e pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal, autorizando-o portar arma, de acordo com os termos do art. 6º, VII, da Lei n. 10.826/2003. Além disso, a arma apreendida em sua posse é registrada de forma permanente, segundo o Certificado de Registro Federal Sinarm. "O agente penitenciário, no desempenho do cargo, tem porte legal de arma de fogo, dentro e fora da instituição que trabalha, conforme legislação federal vigente", explicou.

Ainda de acordo com o relator, o Certificado de Registro e o Termo de Acautelamento da Arma de Fogo apreendidos demonstram que estes foram emitidos por órgãos ligados ao Ministério da Justiça, ou seja a Polícia Federal. E mais, "o termo de acautelamento da arma apreendida foi autorizado por um delegado Federal, que é o diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho", concluiu.



Votação

O voto do desembargador Valter de Oliveira para conceder o trancamento da ação penal foi acompanhado pela desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Para a magistrada o agente penitenciário federal tem autorização para usar a arma e, embora no momento não estivesse efetivamente de serviço, interferiu numa situação, pelo visto, de bastante risco, que estava ocorrendo. "Penso que é plenamente justificável o porte de armas pelos agentes, independente do seu ambiente de trabalho. Entendo plenamente justo o posicionamento pela concessão da ordem", disse.

Já a desembargadora Zelite Andrade Carneiro divergiu do relator, por entender que o porte institucional não é suficiente para se transitar livremente com arma de fogo. "Para tanto, imprescindível se faz o alvará de autorização expedido pela Polícia Federal, até para que se possa ter um controle mais amplo e rígido dessa situação tão perigosa à incolumidade dos membros da sociedade", conclui.
Fonte: TJ-RO

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