Sobre
o que trata a nova Lei?
A
Lei n.° 12.993/2014
altera o Estatuto do Desarmamento para permitir que agentes e guardas
prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço.
Quem
são os agentes e guardas prisionais?
Os
agentes e guardas prisionais (ou penitenciários) são os profissionais
responsáveis pela custódia, vigilância e escolta (interna e externa) dos
detentos das unidades prisionais, além de outras atividades relacionadas com as
rotinas e procedimentos da execução penal.
Não
há distinção entre “agente” e “guarda” prisional. A Lei n.° 12.993/2014 utilizou as duas expressões como
sinônimas considerando que existem leis estaduais que denominam o cargo como
“agente” e outras como “guarda”.
Porte
de arma
O
Estatuto do Desarmamento, desde a sua redação original, já permitia que os
agentes prisionais tivessem porte de arma de fogo (art. 6o, VII). No entanto,
esse porte era apenas em serviço.
A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.
Para que tenham direito ao porte, os agentes e guardas prisionais precisam atender aos seguintes requisitos:
A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.
Para que tenham direito ao porte, os agentes e guardas prisionais precisam atender aos seguintes requisitos:
1º)
Deverão integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União.
Existem
alguns Estados que, em vez de promoverem concurso público para agentes
penitenciários, fazem a contratação de empresas privadas que auxiliam na
administração penitenciária. Os funcionários dessas empresas privadas são
chamados, de forma atécnica, de “agentes penitenciários terceirizados”
justamente porque desempenham algumas atividades que são próprias dos agentes
penitenciários.
Os
funcionários dessas empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos
agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é
exclusividade dos agentes públicos efetivos.
2º)
Deverão estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.
Os
agentes penitenciários não poderão exercer outra profissão.
3º)
Deverão estar sujeitos a cursos de formação funcional.
O
Decreto que regulamentar a lei deverá prever a realização de cursos de formação
e de reciclagem dos agentes penitenciários a fim de que, por meio de
treinamentos, estejam sempre aptos a fazer uso adequado do porte de arma que
ostentam.
4º)
Deverão estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O
sistema prisional dos Estados (DF) e da União deverá prever a existência de
órgãos de corregedoria para fiscalização da atuação dos agentes penitenciários.
Além disso, os agentes penitenciários também estão submetidos ao controle
externo do Ministério Público e do Conselho Penitenciário.
Armas
próprias ou fornecidas pelo ente público
A
Lei autoriza que os agentes penitenciários portem tanto armas de fogos que
sejam fornecidas pela corporação ou instituição como também armas de fogo de
propriedade particular, ou seja, adquiridas pelos próprios guardas.
Em
serviço ou fora dele
A
novidade da Lei 12.993/2014 é ela autorizar que os agentes penitenciários
portem armas de fogos não apenas em serviço (ex: durante uma escolta de
presos), mas também fora dele, como em períodos de folga.
O
raciocínio do legislador foi o de que a atividade de agente penitenciário tem o
potencial de gerar a insatisfação de criminosos, sendo, portanto, necessário
que ele tenha meios de se defender de eventuais retaliações mesmo quando
estiver em períodos de folga.
Guardas
Portuários
Os Guardas Portuários gozam de porte de
arma de fogo para uso fora do serviço?
NÃO.
Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto
do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do
serviço.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.
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conferir a íntegra da Lei.
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