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domingo, 30 de novembro de 2014

Edital do concurso de agente de segurança prisional - GO

A Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), por meio da Superintendência da Escola de Governo Henrique Santillo, divulga hoje (28/11) o Edital 001/2014, referente ao concurso público para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (Sapejus). São ofertadas 305 vagas para o cargo de agente de segurança prisional. 

O concurso será executado pela empresa Funiversa. 

A jornada de trabalho, a localidade e a remuneração também estão divulgadas no Edital. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, os candidatos deverão ler, obrigatoriamente, o edital na íntegra, que está divulgado em www.segplan.go.gov.br/concursos ewww.universa.org.br.

O valor da inscrição é de R$110,00. Os candidatos poderão se inscrever no período das 8 horas do dia 10 de dezembro até as 23h59 do dia 30 de dezembro, sendo que o último prazo para pagamento da taxa de inscrição será o dia 19 de janeiro de 2015. 

Clique aqui para ter acesso ao Edital.

Mais informações no site da Segplan/menu concursos

Comunicação Setorial – Segplan

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Operação Dublê: foram cumpridos em Goiás oito dos dez mandados



Promotores de Justiça de Goiás que participaram dos trabalhos da Operação Dublê fizeram na tarde desta quinta-feira (27/11) um balanço parcial dos resultados referentes ao cumprimento dos dez mandados emitidos pelo Poder Judiciário. Dos quatro mandados de prisão preventiva, dois foram cumpridos, sendo que um deles é para um detento que está preso na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia. Duas pessoas ainda estão sendo procuradas. Os demais cinco mandados de busca e apreensão e um mandado de sequestro de bem (camionete S-10) foram cumpridos na integralidade.

Segundo o promotor Walter Otsuka, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), no cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidos, entre outros materiais, um telefone celular, alguns chips para celular e extratos de movimentação bancária em uma cela de prisão; celulares, computador e extratos de contas bancárias em uma residência, além de R$ 7 mil em espécie, registros de transporte de veículos e uma arma de fogo sem registro em uma empresa transportadora, fato que gerou a prisão em flagrante de uma pessoa.

Cães farejadores da polícia foram levados até as transportadoras para verificar a possibilidade de algum dos veículos estar com droga escondida, mas nada foi encontrado. Walter Otsuka informou que cerca de 10 pessoas dessa quadrilha vem sendo investigados pelo Gaeco em Goiás. A Operação Dublê, que combate os crimes de tráfico de drogas, roubo e clonagem de veículos, foi desenvolvida em conjunto com o Gaeco dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. Em Goiás, a operação contou com o apoio da Polícia Militar e do Grupo de Operações Penitenciárias de Goiás (Gope).

Modus operandi 

A investigação foi iniciada há oito meses pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul para apurar crimes de tráfico de drogas realizados por organização criminosa atuante na região de Dourados e no município fronteiriço de Coronel Sapucaia (MS), de onde eram encaminhadas drogas para outros Estados, principalmente Goiás e São Paulo, com a utilização de veículos de origem ilícita. A organização criminosa desmantelada utilizava, para o transporte da droga, de veículos produtos de roubo, furto e estelionato, conhecidos como dublês porque tinham seus sinais identificadores adulterados, dentre eles placas, chassis e marcação de vidros.

Parte desses veículos chegava a Dourados em caminhões articulados do tipo cegonha e seguiam para Coronel Sapucaia, onde eram carregados com maconha e retornavam com a droga para os Estados de São Paulo e Goiás. Os veículos utilizados no transporte da droga tinham apenas as placas trocadas e seguiam carregados de drogas, contando com o auxílio de vários batedores e olheiros.

(Texto: Ricardo Santana com informações do MP-MS)

Segplan divulga editais do concurso da Polícia Técnico Científica

A Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), por meio da Escola de Governo Henrique Santillo, divulga hoje (25/11) os Editais 002/2014 e 002-ML/2014, referentes ao concurso público para a Superintendência da Polícia Técnico Científica do Estado de Goiás que oferece 60 vagas para auxiliar de Autópsia, 250 vagas para perito criminal e 150 vagas para médico legista. O concurso será executado pela empresa Funiversa. 

A jornada de trabalho, a localidade e a remuneração também estão divulgadas nos editais. Para obter mais informações ou tirar dúvidas, os candidatos devem ler, obrigatoriamente, os editais na íntegra, que estão publicados em www.segplan.go.gov.br/concursos ewww.universa.org.br.

A taxa de inscrição tem valor de R$ 85,00 para auxiliar de autópsia, e de R$ 110,00 para perito criminal e médico legista. Os candidatos poderão se inscrever no período das 8 horas do dia 4 de dezembro de 2014 até as 23h59 do dia 24 de dezembro de 2014. O último prazo para pagamento da taxa de inscrição será o dia 12 de janeiro de 2015.





Mais informações: 3201-9265

Comunicação Setorial - Segplan

Segplan realiza curso de Gerenciamento de Projetos para delegados de polícia


A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan), através da Superintendência Central de Planejamento, realiza hoje (27/11), curso introdutório de Gerenciamento de Projetos. O minicurso visa à capacitação de 41 delegados da Polícia Civil. O curso acontece na Academia de Polícia Civil, no Setor Oeste, em Goiânia, com carga horária de 8 horas, no horário de 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas. 
O treinamento é a continuidade da ação de apoio à implantação de equipes setoriais de Gerenciamento de Projetos na Secretaria de Segurança Pública (SSP). No início de novembro (dias 6 e 7/11) foram treinados servidores da Polícia Militar, Polícia Técnico Científica, bem como da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça e do Corpo de Bombeiros.

A abertura contou com a presença do superintendente da Central de Planejamento, Bruno Fleury, e da gerente em exercício do Escritório de Projetos, Vânia de Carvalho Marçal Bareicha, que apresentou a atuação estratégica através da efetivação do gerenciamento intensivo dos projetos do Plano de Ações Integradas de Desenvolvimento (PAI). Em seguida, teve início o curso introdutório, ministrado pelo monitor dos projetos do PAI Ambiental, Adaildo Soares do Vale. 

Estruturação

A estruturação do trabalho do Escritório de Projetos Setorial requer etapas que envolvem desde a definição da equipe, compartilhamento da metodologia de gerenciamento de projetos, realização de treinamentos para transferência do conhecimento em gerenciamento e monitoramento de projetos. Todo este trabalho está sob a coordenação do Escritório de Projetos Central /Gerência do Escritório de Projetos (Gepes) da Segplan. 


Mais informações: (62) 3201-5723


Comunicação Setorial – Segplan

Enfrentamento da crise nas penitenciárias do Paraná é tema de Audiência Pública

A Câmara Municipal de Londrina realizou Audiência Pública para discutir sobre a segurança Pública do Paraná. O tema foi “Os desafios no enfrentamento da crise no Sistema Penitenciário do Paraná". O debate central foi em torno das condições de trabalho do Agente Penitenciário e soluções à sequencia de rebeliões que atingiram as unidades prisionais do Paraná em 2014, em especial preocupação às unidades prisionais de Londrina. O vereador e presidente da Câmara, Professor Rony foi o mediador. O encontro contou com a Pastoral Carcerária, o Sindicato dos Agentes, a Secretaria municipal de Defesa Social, a OAB e vários representantes de municípios do Paraná.
 
Durante a Audiência uma Comissão composta por representantes de diferentes segmentos da sociedade civil, agentes políticos e públicos foi criada para levar em mãos os encaminhamentos da Audiência ao governador Beto Richa (PSDB). O documento vai conter propostas levantadas durante o evento para melhorar as condições de segurança das penitenciárias, como maior atenção as necessidades básicas das pessoas presas (alimentação, assistência jurídica, higiene básica, médico, entre outras), plano emergencial para conter rebeliões, investigação da Polícia Federal, fortalecimento da defensoria pública, criação de ouvidorias, entre outras. A realização de uma Audiência Pública na ALEP (Assembleia Legislativa do Paraná) também foi sugerida.
 
Para José Roberto Neves, diretor do SIDARSPEN, "o produto do evento vai possibilitar uma aproximação das demandas por segurança da sociedade londrinense junto ao o governo do Estado". Ficou definido que, com a Carta de proposições em mãos, uma Comissão formada na Audiência Pública irá procurar o governador do Paraná para cobrar ações efetivas para a solução dos problemas carcerários.
 
Apesar da Audiência ser regionalizada, os itens que vão compor a Carta ao governador deverão representar os problemas que atingem todas as cidades do Estado, pois as dificuldades apontadas foram basicamente as mesmas já destacadas em outras oportunidades, em outras regiões do Estado.
 
Ainda segundo Neves, o encontro mostrou o interesse da sociedade para com o Sistema Penitenciário do Paraná. “A Audiência possibilitou debater sobre o Sistema Prisional de forma mais ampla e levantar questões problemáticas que podem estar influenciando diretamente na qualidade da segurança e do tratamento penal nas unidades prisionais da cidade”, diz. 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF: A profissão de agente penitenciário encontra-se ligada à atividade policial

STF - RECLAMAÇÃO : Rcl 10559 PR Processo: Rcl 10559 PR Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 15/12/2010 Publicação: DJe-251 DIVULG 03/01/2011 PUBLIC 01/02/2011 Parte(s): LUIZ HENRIQUE MAGALHAES PAMPUCHE ELIANDRO ARAUJO DO AMARAL JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Luiz Henrique Magalhães Pampuche, com fundamento nos arts. 102, I, l, daConstituição Federal e 13 da Lei 8.038/90, contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná nos autos do Mandado de Segurança 2009.70.00.030617-9, a qual denegou a segurança pleiteada pela parte reclamante para sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o entendimento de que o impetrante ocupa função vinculada à atividade policial, ainda que de forma indireta, nos termos do art. 28,V, da Lei 8.906/94. Sustenta que a decisão reclamada é injusta e ilegal, pois está dissociada do conjunto probatório e destoa do que restou decidido na ADI 236/RJ, de relatoria do Min. Octávio Galotti, que, ao julgá-la procedente, declarou ser inconstitucional a inclusão da vigilância intramuros nos estabelecimentos penais no conceito de segurança pública. Considera, da mesma forma, ilegal e abusiva a decisão reclamada, uma vez que amplia a restrição estabelecida pelo art. 28, inciso V, da Lei 8.906/94. Sendo norma restritiva de direitos, não comporta uma interpretação analógica e ampliativa para reconhecer, como atividade policial, a atividade de vigilância intramuros em estabelecimentos penais exercida por agente penitenciário. De outro lado, alega que o parecer proferido pelo Procurador-Geral da República na citada ADI 236/RJ não acolheu a interpretação extensiva do art. 144 da Constituição Federal, não admitindo, assim, a vigilância intramuros em estabelecimentos penais como atividade de segurança pública ou de disciplina penitenciária, mas sim como atividade meramente administrativa e de caráter restrito. Registra que a Ordem dos Advogados do Brasil não goza de legitimidade para legislar sobre atividade policial, ao regulamentar as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, como o fez por meio do Provimento 62/88. Afirma que, não obstante a atividade penitenciária ser considerada relevante e pertinente à segurança pública, não possui ela status policial, nem goza de tratamento constitucional, como ficou assentado no julgamento da ADI 236/RJ, o qual considerou que a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não se confunde com atividade policial. Noticia que a sentença denegatória de segurança deixou de observar a prova dos autos, ao não apreciar a Declaração 123/2009, fornecida pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Paraná, na qual se registra que o cargo de Agente Penitenciário pertence à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e que os cargos de cunho policial são vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo titulados como polícia civil e polícia militar. Alega encontrarem-se presentes os pressupostos que autorizam a concessão de medida liminar na forma requerida, uma vez que a decisão reclamada afrontou a decisão proferida na ADI 236/RJ, além de o risco na demora da prestação jurisdicional justificá-la, já que a parte reclamante vem sendo impedida de exercer sua atividade profissional de advogado com sua atividade pública.2. Por meio do de 30.8.2010, requisitei informações, as quais foram apresentadas em 27.9.2010, com o teor de que a profissão de agente penitenciário encontra-se vinculada à atividade policial, ainda que de forma indireta. Isso não significa,contudo, segundo as informações prestadas, que os agentes penitenciários são encarregados pela segurança pública, o que importa afirmar que não houve afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 236/RJ.3. Verificando o sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na internet, observo que da sentença denegatória do mandamus houve a interposição de apelação, que teve seu provimento negado por unanimidade (DJe 27.8.2010).4. A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que neste último caso cuide-se da mesma relação jurídica em apreço na reclamação e das mesmas partes.Logo, seu objeto é e só pode ser a verificação de uma dessas estritas hipóteses, razão pela qual considero necessário o máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento.5. Quanto à alegação de ocorrência de afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 236/RJ, rel. Otávio Galotti, DJ 1º.6.2001, assevere-se que o eminente Ministro Celso de Mello, relator da Reclamação 6.534-AgR/MA, resumiu com precisão, na do seu acórdão, o pensamento desta Suprema Corte em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade de normas:“(...)- Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes.(...)” (DJ 17.10.2008, destaquei). Nesse aspecto, não há que falar em afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 236/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 1º.6.2001, pois não ocorreu, no caso, a situação de antagonismo necessária ao acolhimento da pretensão reclamatória aqui deduzida. O acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 236/RJ, entendeu que a questão ali discutida cingia-se em saber se o Constituinte estadual, ao dispor na Carta do Estado do Rio de Janeiro sobre segurança pública, incluindo a Polícia Penitenciária entre os órgãos encarregados da preservação da ordem pública, teria infringido a Constituição Federal. Também foi objeto daquela ADI saber se os princípios que informam o processo legislativo, cuja observância se impunha aos Estados, ainda permaneciam como restrição à autonomia dos Estados-membros. Ao STF, portanto, por ocasião do julgamento da ADI 236/RJ, cabia verificar se, ao incluir a Polícia Penitenciária dentre os órgãos incumbidos da preservação da ordem pública, o Constituinte do Estado do Rio de Janeiro teria criado uma nova organização da segurança pública, diversa daquela estabelecida na CF/88. Ademais, cabia apreciar se houve invasão de área de competência exclusiva do Chefe do Executivo no que pertine à iniciativa das leis de criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta. Esta Corte, ao concluir pela procedência do pedido deduzido, entendeu que a norma estadual violou, efetivamente, a CF/88 ao fazer a inclusão daquela polícia penitenciária entre os órgãos encarregados da Segurança Pública. Extraio do voto condutor do acórdão:“Dessa direta e palmar aplicação da norma, à organização dos Estados, decorre não poderem estes, em suas leis ou Constituição, alterar ou acrescer o conteúdo substancial do dispositivo daConstituição da República”. A sentença impugnada na presente reclamação levou em conta, ao denegar a segurança, tão-somente o cargo e a função ocupados pelo reclamante e o seu cotejo com o disposto no art. 28, inciso V, da Lei8.906/94, para reconhecer a incompatibilidade daquela atividade com o exercício da advocacia. Diz também que, não obstante os agentes penitenciários se vincularem à atividade policial, não estão eles encarregados pela segurança pública, não se violando, portanto, o que restou decidido na ADI 236/RJ:“No caso em mesa, do exame do documento de fl. 20 - que descreve as atribuições do autor - dessume-se que a profissão de agente penitenciário encontra-se ligada à atividade policial, ainda que de forma indireta, o que não significa dizer que são os agentes penitenciários encarregados pela segurança pública, não havendo, pois, qualquer afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 236-8.” (Destaquei). Como asseverei anteriormente, o cabimento da reclamação exige que, em se tratando de questionamento que envolva desrespeito à autoridade do STF, o ato impugnado se amolde, numa analise comparativa, com exatidão e pertinência, no caso, ao que restou decidido na ADI 236/RJ. Assim, entendo, em interpretação teleológica do julgamento dessa ADI, que não houve afronta por parte do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná à decisão proferida por esta Corte, em virtude dos fartos fundamentos que sustentam as mencionadas decisões.6. Constata-se, ademais, no pedido ora deduzido pelo reclamante, nítida existência de caráter recursal infringente e, por essa razão não merece ele acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou de ação rescisória,conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Março Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005;2.959/PA, rel. Min. Ayres Britto, DJ 09.02.2005).7. Destaque-se, por fim, que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal” (Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 17.10.2008).8. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar.Arquive-se.Publique-se.Brasília, 15 de dezembro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora. 

 Comentário: A cada tempo, imagino que a PEC 308 esta prestes a ser aprovada, gracas ao apoio do Adriano, Agepen's, Governo do estado, sindicatos espalhados pelo brasil, e outros! Parabéns! AGEPEN SAULO.

Fonte: www.policiapenal.com.br

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Integrante do PCC no DF tatuou nome da organização criminosa na costela

Imagem feita durante a revista chamou a atenção dos agentes da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Deco), unidade policial responsável por operação.
Um dos integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) que atuava no Distrito Federal e no Entorno tatuou o nome da organização criminosa na costela. Sirlon Francisco Nunes, vulgo Simbá, atualmente preso na Penitenciária de Águas Lindas, exercia a função na facção de coordenar as ações dos integrantes do bando em liberdade.

Também recrutava dentro e fora do presídio novos “soldados” para o grupo e, como membro do segundo escalão do PCC no DF, recolhia e cobrava as mensalidades pagas como uma espécie de imposto pelos integrantes da organização. Antes de ser preso, Sirlon comandava o tráfico de drogas no município goiano vizinho a Brasília.

A Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Deco) pediu à Justiça que ele e outros detidos no Entorno sejam transferidos para estabelecimentos prisionais de segurança máxima ou que sejam transferidos para o regime disciplinar diferenciado (RDD), onde não há contato com a massa carcerária.

Fonte: correioweb